Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao Poder Público desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas para as pessoas com diabetes, que incluam, prioritariamente, as seguintes ações:
I
promoção de ações e campanhas preventivas para a diabetes;
II
garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos; e
III
fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com diabetes previstos na tabela do SUS.