Artigo 4º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024
Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:
I
a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II
o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional;
III
a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam realizando o controle de glicemia;
IV
a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;
V
provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e
VI
direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.
Parágrafo único
As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.