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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024

Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.

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Art. 4º

É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar às pessoas com diabetes a efetivação de seus direitos fundamentais, garantidas ações preferenciais, tais como:

I

a prioridade no atendimento dos usuários com diabetes, no caso da realização de exames médicos em jejum total, nas unidades prestadoras de serviços de saúde das redes pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II

o tratamento e o acompanhamento do paciente diagnosticado com diabetes tipo I, II ou gestacional;

III

a prioridade de atenção odontológica nas unidades públicas de saúde no que concerne à promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal, desde que as pessoas com diabetes estejam realizando o controle de glicemia;

IV

a permissão de ingresso e permanência nos locais públicos ou privados de uso coletivo portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas necessárias à proteção de sua saúde;

V

provimento de alimentação escolar adequada aos alunos que comprovarem a necessidade de atenção nutricional individualizada em virtude de seu estado ou condição de saúde, com cardápio especial elaborado com base nas recomendações médicas e nutricionais; e

VI

direito a acompanhamento médico especializado dos casos detectados na rede pública de ensino, durante a Semana de Prevenção do Diabetes.

Parágrafo único

As prioridades previstas nos incisos I e III devem ser compatibilizadas com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em lei.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 7409 /2024