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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7409 de 17 de Janeiro de 2024

Institui o Estatuto da Pessoa com Diabetes no Distrito Federal.

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Art. 7º

É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com diabetes por intermédio do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único

Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com diabetes, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, nutricional, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7409 /2024