Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de junho de 2022
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, que consiste na exploração de jogos lotéricos.
Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta que envolva sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Economia, prestar o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal, de forma direta ou indireta, nos termos da Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico.
As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília - BRB.
As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas exclusivamente pelo Banco de Brasília - BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para esse fim. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
Fica o Banco de Brasília - BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
Capítulo II
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.
São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.
Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei a entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, ao esporte, à educação, ao trabalho, à promoção social e às demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
Ficam destinados 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
Os valores dos prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de 90 dias devem ser revertidos para o financiamento das atividades de que trata o art. 4º, II.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria, incluídos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
O descumprimento do disposto nesta Lei e nos seus regulamentos é penalizado na forma da legislação, e na forma do contrato de outorga quando a prestação do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal se der de forma indireta.
A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.
Fica proibida pelo Serviço Público de Loteria do Distrito Federal a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
133º da República e 63º de Brasília IBANEIS ROCHA