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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei a entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, ao esporte, à educação, ao trabalho, à promoção social e às demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 7155 /2022