JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.

§ 1º

É vedado ao agente operador: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

I

conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

II

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

III

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

§ 2º

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 7155 /2022