Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único
Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.