Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, pessoas interditadas, pródigos e jogadores compulsivos, bem como a compra ou registro de aposta em favor deles.
Art. 11
É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
I
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
II
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
III
proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
IV
agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
V
pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
VI
pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria, incluídos: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
a
pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
b
árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
c
membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
d
atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
VII
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
VIII
outras pessoas previstas em regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
§ 1º
São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
§ 2º
As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
§ 3º
A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
§ 4º
Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)