JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:

I

seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;

II

financiamento de custeio e investimento em atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;

III

pagamento de prêmios e recolhimento de tributos incidentes sobre a premiação;

IV

cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;

V

patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer;

VI

o Fundo para Geração de Emprego e Renda – Funger, da Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab;

VII

(VETADO)

VIII

financiamento de programas de pesquisas e desenvolvimento nas áreas de saúde pública mantidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – Fepecs.

§ 1º

São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.

§ 2º

A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias.

Art. 4º, VII da Lei do Distrito Federal 7155 /2022