Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica vedada a exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo.
§ 1º
É vedado ao agente operador: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
I
conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
II
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
III
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)
§ 2º
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)