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Artigo 3-a da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3-a

Fica o Banco de Brasília - BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7507 de 13/06/2024)

Art. 3-a da Lei do Distrito Federal 7155 /2022