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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022

Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deve manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por 5 anos e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.

Parágrafo único

Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deve apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto à possível prática de infração penal.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 7155 /2022