Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 7155 de 10 de Junho de 2022
Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam destinados 10% da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei para as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.