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Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDE RAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de maio de 1994


Art. 1º

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, passa a denominar-se Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 2º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF tem a seguinte estrutura administrativa: Diretoria Geral Núcleo de Comercialização de Serviços e Produtos Procuradoria Jurídica Núcleo de Contratos e Convênios Núcleo de Registro e Acompanhamento de Feitos Assessoria de Planejamento Núcleo de Estudos, Pesquisas e Avaliação Núcleo de Controle e Acompanhamento Núcleo de Modernização e Organização Assessoria de Informática Núcleo de Analise e Programação Núcleo de Processamento de Dados Diretoria de Manutenção Divisão de Transportes Serviço de Controle de Tráfego Serviço de Abastecimento, Lubrificação e Borracharia Divisão de Manutenção de Frota Serviço de Diagnose e Aprovisionamento de Peças Serviço de Oficina Mecânica Serviço de Atividades Complementares Divisão de Manutenção de Usinas Serviço de Manutenção da Usina de Tratamento de Lixo Serviço de Manutenção da Usina Central de Tratamento de Lixo Serviço de Manutenção da Usina de Incineração de Lixo Especial Diretoria de Operações Divisão de Limpeza Urbana Distrito de Limpeza Sul

Seção decoleta

Seção devarrição

Distrito de Limpeza Norte

Seção decoleta

Seção devarrição

Distrito de Operações Especiais Distrito de Limpeza de Taguatinga

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Ceilândia

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Samambaia

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza da Gama

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Santa Maria

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza da Paranoá

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Sobradinho

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Planaltina

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Distrito de Limpeza de Brazlândia

Seção decoleta

Seção devarriçãoeoperaçõesespeciais

Divisão de Tratamento de Resíduos Sólidos Serviço de Operação da Usina de Tratamento de Lixo Serviço de Operação da Usina Central de Tratamento de Lixo Serviço de Operação da Usina de Incineração de Lixo Especial Divisão de Aterros Serviço de Aterros Sanitários Serviço de Aterros de Resíduos de Obras Serviço de Recuperação de Áreas Degradadas Diretoria Administrativo-Financeira Divisão de Material Serviço de Merceologia Serviço de Compras Serviço de Almoxarifado Divisão de Serviços Gerais Serviço de Patrimônio Serviço de Documentação e Comunicação Administrativa Serviço de Conservação e Manutenção de Próprios Divisão de Orçamento e Finanças Serviço de Contabilidade Serviço de Tesouraria Serviço de Programação Orçamentária e Financeira Divisão de Pessoal Serviço de Cadastro Funcional Serviço de Acompanhamento e Processamento de Vantagens Serviço de Cadastro Financeiro Serviço de Medicina, Higiene e Segurança do Trabalho Junta de Controle Conselho de Limpeza Urbana Comissão de Licitação

Art. 3º

São criados os cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II.

Art. 5º

Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.

Art. 6º

Constituem fontes de receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios, subvenções e doações;

III

recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;

IV

transferência de recursos de outros órgãos da Administração;

V

resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VI

rendimentos de aplicações financeiras;

VII

as diretamente arrecadadas;

VIII

outras rendas de quaisquer natureza.

Art. 7º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.

Art. 8º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 9º

Ficam integrados ao patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF os bens atualmente a ele destinados.

Art. 9º

Passam a integrar o patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - os bens de qualquer natureza, os créditos e as obrigações que constituem o patrimônio do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1546 de 11/07/1997)

Art. 10º

O Poder Executivo baixará o Regimento do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB e da Junta de Controle e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015) (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015)

Art. 11

O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.

Art. 12

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotação orçamentária do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994