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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo baixará o Regimento do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, do Conselho de Limpeza Urbana – CONLURB e da Junta de Controle e demais atos complementares necessários à implementação desta Lei, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015) (Legislação correlata - Decreto 36486 de 07/05/2015)

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 706 /1994