Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II.