JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal os cargos efetivos integrantes da Carreira de Administração Pública, constantes do Anexo II.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 706 /1994