Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam integrados ao patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF os bens atualmente a ele destinados.
Art. 9º
Passam a integrar o patrimônio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF - os bens de qualquer natureza, os créditos e as obrigações que constituem o patrimônio do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1546 de 11/07/1997)