JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 706 /1994