Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia é responsável pelo acompanhamento e controle do disposto nesta Lei.