Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.