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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

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Art. 8º

O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 706 /1994