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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

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Art. 1º

O Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU, transformado em entidade autárquica nos termos da Lei nº 660, de 27 de janeiro de 1994, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, passa a denominar-se Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 706 /1994