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Artigo 6º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

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Art. 6º

Constituem fontes de receitas do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF:

I

dotações orçamentárias;

II

auxílios, subvenções e doações;

III

recursos provenientes de convênios e acordos com entidades públicas, nacionais ou internacionais;

IV

transferência de recursos de outros órgãos da Administração;

V

resultados obtidos com alienações patrimoniais;

VI

rendimentos de aplicações financeiras;

VII

as diretamente arrecadadas;

VIII

outras rendas de quaisquer natureza.

Art. 6º, VII da Lei do Distrito Federal 706 /1994