Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.