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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994

Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar dotações orçamentárias mantidas, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive de títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de Meios.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 706 /1994