Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 706 de 13 de Maio de 1994
Dispõe sobre a denominação e a estrutura do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana – SLU e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, visando a realização de seus objetivos.