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Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de dezembro de 2019


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública do Distrito Federal - Susp, o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 2º

O Condisp, instância colegiada do Sistema Único de Segurança Pública, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Art. 3º

Compete ao Condisp:

I

propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

II

acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

III

acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:

a

a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

b

ao atingimento das metas previstas no Susp;

c

ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;

d

ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;

IV

estimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;

V

propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;

VI

acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;

VII

propor aprimoramento das normas de segurança pública;

VIII

realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;

IX

convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

X

apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;

XI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 4º

O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:

I

Plenária;

II

Presidência;

III

conselheiros;

IV

Comissão de Ética;

V

Secretaria-executiva.

§ 1º

A Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.

§ 2º

O presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.

§ 3º

O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.

§ 4º

Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.

§ 5º

A Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.

§ 6º

A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.

§ 7º

A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.

Art. 5º

São conselheiros do Condisp:

I

1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a

SSP/DF;

b

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

c

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

d

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

e

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

f

Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;

g

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;

h

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

i

Defesa Civil do Distrito Federal;

j

Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE/SSP/DF;

k

Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;

l

Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;

m

Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;

n

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:

a

representante dos oficiais da PMDF;

b

representante dos praças da PMDF;

c

representante da carreira dos delegados da PCDF;

d

representante das demais carreiras da PCDF;

e

representante dos oficiais do CBMDF;

f

representante dos praças do CBMDF;

g

representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;

h

representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal;

III

6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;

IV

1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;

V

1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;

VI

1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

VII

1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;

VIII

1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.

§ 1º

A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.

§ 4º

Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.

§ 5º

Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.

§ 6º

Podem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.

Art. 6º

A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do Condisp.

Art. 7º

O Condisp pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único

Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.

Art. 8º

O Condisp reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.

Art. 9º

As reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.

Art. 10

A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.

Parágrafo único

O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do Condisp, observadas as disposições desta Lei.

Art. 11

A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.

Art. 12

Ato do titular da SSP/DF deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II, III e IV.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019