Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de dezembro de 2019
Fica criado, no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública do Distrito Federal - Susp, o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
O Condisp, instância colegiada do Sistema Único de Segurança Pública, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;
realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;
convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
A Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
O presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.
O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
A Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:
6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;
1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.
A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.
Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do Condisp.
O Condisp pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
O Condisp reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
As reuniões ordinárias e extraordinárias do Condisp são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do Condisp, observadas as disposições desta Lei.
Ato do titular da SSP/DF deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II, III e IV.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA