Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:
I
Plenária;
II
Presidência;
III
conselheiros;
IV
Comissão de Ética;
V
Secretaria-executiva.
§ 1º
A Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º
O presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.
§ 3º
O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º
Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º
A Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º
A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º
A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.