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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.

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Art. 2º

O Condisp, instância colegiada do Sistema Único de Segurança Pública, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 6430 /2019