Artigo 5º, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São conselheiros do Condisp:
I
1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a
SSP/DF;
b
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
c
Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
d
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
e
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
f
Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;
g
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;
h
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;
i
Defesa Civil do Distrito Federal;
j
Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE/SSP/DF;
k
Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;
l
Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;
m
Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;
n
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II
8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:
a
representante dos oficiais da PMDF;
b
representante dos praças da PMDF;
c
representante da carreira dos delegados da PCDF;
d
representante das demais carreiras da PCDF;
e
representante dos oficiais do CBMDF;
f
representante dos praças do CBMDF;
g
representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;
h
representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal;
III
6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;
IV
1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
V
1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;
VI
1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;
VII
1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;
VIII
1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.
§ 1º
A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º
Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º
Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.
§ 5º
Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º
Podem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.