Artigo 3º, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019
Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Condisp:
I
propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II
acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
III
acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a
a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;
b
ao atingimento das metas previstas no Susp;
c
ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;
d
ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV
estimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;
V
propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;
VI
acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;
VII
propor aprimoramento das normas de segurança pública;
VIII
realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;
IX
convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X
apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI
elaborar e aprovar seu Regimento Interno.