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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.

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Art. 4º

O Condisp é composto pelas seguintes instâncias:

I

Plenária;

II

Presidência;

III

conselheiros;

IV

Comissão de Ética;

V

Secretaria-executiva.

§ 1º

A Plenária do Condisp é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.

§ 2º

O presidente do Condisp é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF ou servidor por ele designado.

§ 3º

O Presidente do Condisp é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.

§ 4º

Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.

§ 5º

A Secretaria-executiva do Condisp deve compor a estrutura organizacional da SSP/DF, é nomeada por ato do presidente para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.

§ 6º

A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiros, sendo 1 de cada segmento, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.

§ 7º

A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 6430 /2019