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Artigo 5º, Inciso II, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.

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Art. 5º

São conselheiros do Condisp:

I

1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a

SSP/DF;

b

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

c

Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

d

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

e

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

f

Casa Civil do Distrito Federal - CACI/DF;

g

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDF;

h

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

i

Defesa Civil do Distrito Federal;

j

Sistema Penitenciário do Distrito Federal - SESIPE/SSP/DF;

k

Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal;

l

Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal no Distrito Federal;

m

Sistema Socioeducativo do Distrito Federal - SSE/SEJUS/DF;

n

Câmara Legislativa do Distrito Federal;

II

8 representantes titulares e respectivos suplentes indicados por entidades de caráter associativo ou sindical das forças de segurança pública do Distrito Federal e órgãos vinculados, garantida a representação das seguintes instituições:

a

representante dos oficiais da PMDF;

b

representante dos praças da PMDF;

c

representante da carreira dos delegados da PCDF;

d

representante das demais carreiras da PCDF;

e

representante dos oficiais do CBMDF;

f

representante dos praças do CBMDF;

g

representante dos agentes de trânsito do Detran/DF;

h

representante dos agentes de atividades penitenciárias do Distrito Federal;

III

6 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas nas áreas dos direitos humanos, da cultura de paz e da prevenção da violência e da criminalidade;

IV

1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;

V

1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT;

VI

1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT;

VII

1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios - DPDFT;

VIII

1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal - OAB/DF.

§ 1º

A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do Condisp no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 2º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela SSP/DF no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.

§ 3º

Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II, III e IV do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.

§ 4º

Os conselheiros constantes dos incisos II, III e IV do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no Condisp.

§ 5º

Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do Condisp e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.

§ 6º

Podem participar das reuniões do Condisp convidados e observadores, sem direito a voto.

Art. 5º, II, g da Lei do Distrito Federal 6430 /2019