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Artigo 3º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6430 de 19 de Dezembro de 2019

Cria o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete ao Condisp:

I

propor diretrizes para a política distrital de segurança pública voltadas à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

II

acompanhar a execução da política distrital de segurança pública voltada à promoção da segurança pública e à prevenção e repressão da violência e da criminalidade;

III

acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:

a

a condições de trabalho, valorização e respeito pela integridade física e moral dos seus integrantes;

b

ao atingimento das metas previstas no Susp;

c

ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação nas respectivas corregedorias;

d

ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;

IV

estimular a atuação intersetorial da política distrital de segurança pública;

V

propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital de segurança pública;

VI

acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de segurança pública;

VII

propor aprimoramento das normas de segurança pública;

VIII

realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate da segurança pública e à transparência de seus trabalhos;

IX

convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Segurança Pública e zelar pela efetividade das suas deliberações;

X

apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;

XI

elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º, VII da Lei do Distrito Federal 6430 /2019