Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de março de 2016
Ficam asseguradas ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.
disponibilização de sistema de registro por meio da internet para ocorrências e consultas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador com Sistema de Posicionamento Global - GPS instalado no quadro da bicicleta;
Os estabelecimentos que comercializam bicicletas devem fazer constar o número de série nas notas fiscais de compra, de forma a identificar o produto adquirido. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
A obrigação de que trata o caput também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, a qual deve emitir recibo em que conste o número de série da bicicleta.
Em caso de descumprimento da obrigação de constar o número de série da bicicleta na nota fiscal, no cupom fiscal ou no recibo, o comerciante se sujeita ao pagamento de multa no valor:
O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deve observar as seguintes diretrizes: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
implantar setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maior incidência dessas infrações;
Os registros de ocorrência de roubo ou furto elaborados pelo órgão de segurança pública passam a ter campo próprio denominado "Roubo ou Furto de Bicicleta". (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Os registros de ocorrência de que trata o caput devem conter, sempre que possível, informação sobre o número de série da bicicleta, a marca, o modelo e a cor.
Para fins do disposto no art. 3º, II, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas devem constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Poder Público. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Os órgãos de que trata o art. 3º devem manter cadastro das bicicletas roubadas contendo o maior número de informações que possam identificar o equipamento. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
O Poder Público deve incentivar a criação do Cadastro de Bicicletas Recuperadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
O Cadastro de que trata o caput deve conter o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outro item de identificação das bicicletas recuperadas.
O Cadastro de Bicicletas Recuperadas é de acesso público, por meio de sítio eletrônico, e deve ser atualizado com frequência mínima mensal.
O Poder Público deve editar os atos necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG