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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 4º

Os registros de ocorrência de roubo ou furto elaborados pelo órgão de segurança pública passam a ter campo próprio denominado "Roubo ou Furto de Bicicleta". (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

§ 1º

Os registros de ocorrência de que trata o caput devem conter, sempre que possível, informação sobre o número de série da bicicleta, a marca, o modelo e a cor.

§ 2º

A ausência do número de série não impede o registro da ocorrência.

Art. 4º, §1º da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016