Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.