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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016