Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam asseguradas ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.
Parágrafo único
O Sistema de que trata o caput deve ser desenvolvido, observadas as seguintes ações:
I
estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;
II
divulgação e conscientização da importância da identificação das bicicletas;
III
disponibilização de sistema de registro por meio da internet para ocorrências e consultas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
IV
redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Distrito Federal;
V
incremento para a comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;
VI
estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador com Sistema de Posicionamento Global - GPS instalado no quadro da bicicleta;
VII
implantação do selo de segurança do registro da bicicleta.