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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deve observar as seguintes diretrizes: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

I

implantar setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;

II

publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maior incidência dessas infrações;

III

administrar e manter cadastro de bicicletas roubadas e recuperadas.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016