Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Público deve incentivar a criação do Cadastro de Bicicletas Recuperadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
§ 1º
O Cadastro de que trata o caput deve conter o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outro item de identificação das bicicletas recuperadas.
§ 2º
Os órgãos de que trata o art. 3º são responsáveis pela administração do Cadastro.
§ 3º
O Cadastro de Bicicletas Recuperadas é de acesso público, por meio de sítio eletrônico, e deve ser atualizado com frequência mínima mensal.