Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os estabelecimentos que comercializam bicicletas devem fazer constar o número de série nas notas fiscais de compra, de forma a identificar o produto adquirido. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
§ 1º
A obrigação de que trata o caput também se aplica à pessoa física no ato da venda para terceiros, a qual deve emitir recibo em que conste o número de série da bicicleta.
§ 2º
Em caso de descumprimento da obrigação de constar o número de série da bicicleta na nota fiscal, no cupom fiscal ou no recibo, o comerciante se sujeita ao pagamento de multa no valor:
I
idêntico ao da bicicleta vendida, se esta for posteriormente furtada ou roubada;
II
de 10% do preço de venda da bicicleta, nas demais hipóteses.