Artigo 3º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Público, por intermédio de seus órgãos responsáveis pela segurança pública, deve observar as seguintes diretrizes: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
I
implantar setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas;
II
publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo a data, a hora e o local com maior incidência dessas infrações;
III
administrar e manter cadastro de bicicletas roubadas e recuperadas.