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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam asseguradas ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas.

Parágrafo único

O Sistema de que trata o caput deve ser desenvolvido, observadas as seguintes ações:

I

estímulo à identificação pelos proprietários das bicicletas;

II

divulgação e conscientização da importância da identificação das bicicletas;

III

disponibilização de sistema de registro por meio da internet para ocorrências e consultas; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

IV

redução do índice de roubos e furtos ocorridos no Distrito Federal;

V

incremento para a comunicação de roubos, extravios e furtos de bicicletas;

VI

estímulo e divulgação da importância da utilização de chip rastreador com Sistema de Posicionamento Global - GPS instalado no quadro da bicicleta;

VII

implantação do selo de segurança do registro da bicicleta.

Art. 1º, Parágrafo Único, VII da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016