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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Público deve incentivar a criação do Cadastro de Bicicletas Recuperadas. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

§ 1º

O Cadastro de que trata o caput deve conter o número de série da bicicleta, a marca, o modelo, a cor, fotos e qualquer outro item de identificação das bicicletas recuperadas.

§ 2º

Os órgãos de que trata o art. 3º são responsáveis pela administração do Cadastro.

§ 3º

O Cadastro de Bicicletas Recuperadas é de acesso público, por meio de sítio eletrônico, e deve ser atualizado com frequência mínima mensal.

Art. 7º, §1º da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016