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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins do disposto no art. 3º, II, as informações sobre o número de ocorrências decorrentes de furto ou roubo de bicicletas devem constar no banco de dados divulgado regularmente pelo Poder Público. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016