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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016

Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.

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Art. 8º

O Poder Público deve editar os atos necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5648 de 29 de Março de 2016