Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5648 de 29 de Março de 2016
Assegura ações e diretrizes para a implantação do Sistema Distrital de Prevenção a Roubo, Furto e Comércio Ilegal de Bicicletas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os registros de ocorrência de roubo ou furto elaborados pelo órgão de segurança pública passam a ter campo próprio denominado "Roubo ou Furto de Bicicleta". (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal).
§ 1º
Os registros de ocorrência de que trata o caput devem conter, sempre que possível, informação sobre o número de série da bicicleta, a marca, o modelo e a cor.
§ 2º
A ausência do número de série não impede o registro da ocorrência.