Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013
Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 30 de dezembro de 2013
O art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a:
ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;
ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.
Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário da taxa de Limpeza Pública – TLP e do Imposto Predial e territorial Urbano – IPTU incidentes sobre os bens imóveis pertencentes à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil – Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários resultantes da incidência da TLP e do IPTU sobre os bens imóveis de que trata o art. 2º cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013.
Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 2º.
Ficam remitidos os débitos relativos aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis da Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF que foram realizados em data anterior à publicação desta Lei, exceto os localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e os de destinação de uso comercial.
A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento e alcança os imóveis habitacionais pertencentes à Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF.
Ficam remitidos os juros moratórios dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e dos de destinação de uso comercial da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da publicação desta Lei.
Fica concedido desconto de cinquenta por cento sobre o saldo residual dos débitos referentes aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis habitacionais que tiveram todas as prestações pagas localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I da Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF anteriores à data de publicação desta Lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que o devedor faça o pagamento da dívida em até noventa dias contados da publicação desta Lei.
As dívidas não adimplidas nas formas previstas nos arts. 6º e 7º podem ser parceladas sem a concessão daqueles benefícios.
O benefício de que tratam os arts. 5º, 6º e 7º desta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
O art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. .....................
limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;
quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. ......................
Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2014, a exigibilidade dos créditos tributários referentes à diferença entre a aplicação da alíquota de três por cento e da alíquota prevista no art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 7.431, de 1985, com a alteração da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006, para os veículos automotores destinados exclusivamente à atividade descrita no CNAE 4923-0/02 de propriedade de pessoa jurídica que atue nesse mesmo ramo de atividade.
Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2015, os créditos tributários relacionados no art. 11 cujos fatos geradores tenham ocorrido de 27 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013.
Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS ao profissional autônomo guia de turismo que:
Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao profissional autônomo guia de turismo que: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015)
Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o art. 13 cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.
Ficam remitidos, em 1º de janeiro de 2015, os créditos tributários relativos ao ISS relacionados no art. 14.
A isenção, a suspensão de exigibilidade e a remissão previstas nesta Lei não implicam restituição de valores já recolhidos ao Tesouro do Distrito Federal.
126º da República e 54º de Brasília TADEU FILIPPELLI