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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam remitidos os débitos relativos aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis da Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF que foram realizados em data anterior à publicação desta Lei, exceto os localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e os de destinação de uso comercial.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento e alcança os imóveis habitacionais pertencentes à Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5287 /2013