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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam remitidos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2013, relativos a:

I

IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP que tenham como contribuinte a CODHAB/DF;

II

ITBI e ITCD, nas transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da TERRACAP, destinados aos programas habitacionais de interesse social, nos termos do art. 2º;

III

ITCD, nas doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, nos termos do art. 3º.

Art. 5º

Ficam remitidos os débitos relativos aos contratos de compra e venda e de concessão de uso com opção de compra e venda dos imóveis da Carteira de Crédito Imobiliário da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF que foram realizados em data anterior à publicação desta Lei, exceto os localizados na Região Administrativa de Brasília – RA I e os de destinação de uso comercial.

Parágrafo único

A remissão de que trata o caput deste artigo se opera independentemente de requerimento e alcança os imóveis habitacionais pertencentes à Carteira de Crédito Imobiliário da CODHAB/DF.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5287 /2013