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Artigo 3º, Parágrafo 7, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 3º

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§ 1º

Aplica-se a alíquota prevista no inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária. .....................

§ 7º

O disposto no § 1º produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014 e está:

I

limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado com a finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previsto;

II

quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionada à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, na forma do regulamento. ......................

Art. 3º, §7º, I da Lei do Distrito Federal 5287 /2013