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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5287 de 30 de Dezembro de 2013

Altera o art. 5º da Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, que suspende a exigibilidade e concede remissão e isenção de tributos, na forma que especifica, e dá outras providências, e o art. 3º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 2º.

Art. 4º

Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5287 /2013